Deliberações

Ano Civil 2019

         Acórdão Nº 2 Conselho Justiça – Recurso do Acórdão Nº1 Conselho de Justiça 

Acórdão Nº 1 Conselho Justiça – Arguição de Nulidade

Ano Civil: 2018

(1) Nota Informativa do Conselho de Justiça

Ano Civil: 2017

(8) – Nota Informativa do Conselho de Disciplina

– O Exmo. Sr. Presidente do Conselho de Disciplina, da Federação Portuguesa de Taekwondo, faz saber que foi instaurado o Processo Disciplinar n.º 1/2017, de 20 de Dezembro de 2017, ao Treinador Luís Nunes Martins da Costa.

(7) – Acórdão n.º 2/17 do Conselho de Justiça

– Acórdão n.º 2/17 de 29 de maio de 2017 do CJ [PDF]

(6) – Processo n.º 1768/16.8PBLSB – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa

– Processo: 1768/16.8 PBLSB do Tribunal da Comarca de Lisboa – Juízo de Instrução Criminal de Lisboa – Juiz 2

Pelo exposto: Não Pronuncio: Mário Rosário Tadeus da Piedade Fernandes pela prática, em autoria material, de crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal.

O Presidente da FPT, José Ferreira e Sousa (cuja titularidade era, ao tempo da prática dos factos e actualmente, clara atentos os documentos de fls.,…

O ora arguido, Mário Fernandes (fls.49), então ouvido como testemunha, sustentou que era presidente da FPT (o que, ostensivamente sabia não ser verdade, atentos os documentos já referidos de fls. 159 a 179) e acabou por confirmar os factos,…

(5) – INQUÉRITO – Processo n.º 5206/15.5TDLSB

– Inquérito n.º 5206/15.5TDLSB do Ministério Público – Procuradoria da República da Comarca de Lisboa

– Notificação: “Fica notificado, na qualidade de arguido, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados de que foi proferido despacho de arquivamento no inquérito acima referenciado, nos termos do art.º 277º do Código do Processo Penal”.

(4) – ACÓRDÃO – Processo n.º 241139/15.9T8LSB.L1

– Tribunal da Relação de Lisboa – 4ª Secção – Processo 241139/15.9T8LSB.L1

– Decisão: “Determina-se o desentranhamento e entrega ao recorrente dos documentos juntos com as alegações da apelação a fls. 176 verso e seguintes, condenando a recorrente na multa de 1UC (artigo 27.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais). Nega-se provimento ao recurso e mantém-se a condenação constante da sentença da 1.ªinstância. Custas no recurso e na 1.ª instância pela R. recorrente”.

(3) – ACÓRDÃO – Procedimento Disciplinar n.º 002/2016

– Acórdão proferido no âmbito do Procedimento Disciplinar n.º 002/2016 do Conselho de Disciplina [PDF]

Destarte,…

Pelo supra exposto, delibera este Conselho de Disciplina, por unanimidade, aceitar a proposta apresentada pela Relatora e PUNIR o arguido com a pena disciplinar de multa no valor de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros), prevista na alínea b) do art.º 23 do Regulamento Disciplinar.

Registe-se e notifique-se o presente acórdão aos interessados.

Publique-se.

Lisboa, 13 de fevereiro de 2017.

(2) – PROCESSO 5000/12.5TBVFX-AB

– Acórdão do Tribunal da Comarca de Lisboa Norte [Juizo de Execução de Loures – Juiz 2], sita-se na Av. Dr. António Carvalho Figueiredo, 1 – 2670-406 Loures. Processo 5000/12.5TBVFX-AB – Oposição à Execução Comum. Executado: Maria Rufina Vilela Barroso Freire e Fernando Ricardo Barroso Freire.

[1] – Requerente: Federação Portuguesa de Taekwondo, UPD. Requerido: Fernando Ricardo Barroso Freire e Maria Rufina Vilela Barroso Freire.

[2] – Relatório: O processo de execução em apreço tem a quantia exequenda de € 78.315,54, acrescidos de juros vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento.

[3] – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Decisão: Pelo exposto, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas, julgo improcedente a presente oposição e, consequentemente: a)Determino a prossecução da execução, devendo ter-se em consideração, quanto à executada, que esta não renunciou ao benefício da excussão prévia.

Registe, notifique e oportunamente comunique ao agente de execução.

– Capa de Notificação de sentença [PDF]

– Notificação de Sentença [PDF]

[5] – A Defesa da Providência Cautelar, acima referida, foi patrocinada pelo Adv. Dr. Carlos Silva Santos, com consultório na Rua do Engenheiro Ferry Borges, n.º 3-C, 1600-237 Lisboa (Telheiras), em Lisboa.

(1) – ACÓRDÃO N.º 1/2017 do CONSELHO DE JUSTIÇA

– Acórdão N.º 1/2017 do C. de Justiça [PDF]

    * Anexo n.º 1 do Acórdão n.º 1/2017 do CJ [PDF]

    * Anexo n.º 2 do córdão n.º 1/2017 do CJ [PDF]

Ano Civil: 2016

– Comunicado N.º 3/2016 do C. de Justiça [PDF]

– Retificação de erro material (de escrita) – Acórdão N.º 4/2016 [PDF]

– Acórdão N.º 4/2016 do Conselho de Justiça [PDF]

– Comunicado N.º 2/2016 do C. Justiça [PDF]

– Procedimento Disciplinar N.º 001/2016 do Conselho de Disciplina [PDF]

– Acórdão N.º 3/2016 do Conselho de Justiça [PDF]

– Acórdão N.º 2/2016 do Conselho de Justiça [PDF]

– Comunicado N.º 1/2016 do C. Justica/2016

– Acórdão N.º 1/2016 do Conselho de Justiça [PDF]

Ano Civil: 2015

6. – Parecer Consultivo N.º 1-2015 do Tribunal Arbitral do Desporto [PDF]

5. – Rectificação de Erros Materiais (de escrita) do Acórdão 2/2015 do CJ [PDF]

4. – Procedimento Disciplinar N.º 7/2015 do Conselho de Disciplina [PDF]

3. – Acórdão 2/2015 do Conselho de Justiça [PDF]

2. – Acordão 1/2015 do Conselho de Justiça [PDF]

1. – Decisão Disciplinar da European Taekwondo Union [JPG]

Ano Civil 2014

2. – Acórdão n.º 01/14 do Conselho de Justiça

Notificação do Acordão N.º 01/2014 – ATMadeira [PDF]

1. – Acórdão do Tribunal Varas Cíveis de Lisboa – 5ª Vara Cível, sita-se na Rua Marquês de Fronteira – Palácio da Justiça, 1098-001 Lisboa. Processo 647/14.8TVLSB – Procedimento Cautelar (CPC2013).

[1] – Relatório [A ATLx – Associação de Taekwondo de Lisboa instarou procedimento cautelar contra a Federação Portuguesa de Taekwondo pedindo: se decrete a suspensão de funções do actual Presidente da Federação Portuguesa de Taekwondo].

[2] – Requerente: ATLx Associação de Taekwondo de Lisboa. Requerido: Federação Portuguesa de Taekwondo.

[3] – Tribunal Cível de Lisboa – 5ª Vara Cível – DecisãoEm face do exporto, decide-se julgar improcedente o procedimento cautelar e, consequentemente, absolve-se a requerida do pedido cautelar.

[4] – Tribunal Cível de Lisboa – 5ª Vara Cível: Providência Cautelar n.º 647-14.8TVLSB:

– Notificação de Sentença [PDF]

– Sentença da Providência Cautelar 647-14 [PDF]

[5] – A Defesa da Providência Cautelar, acima referida, foi patrocinada pelo Adv. Dr. Emílio Augusto Simão Ricon Peres, com consultório na Rua do Alecrim n.º 46, Sobre Loja, 1200-018 Lisboa, em Lisboa.

Ano Civil 2012

4. – Recurso CJ n.º 1/2012

3. – Processo Disciplinar n.º 1/CD/2012 – Acórdão

 2. – Inquérito nº.11/2012 [PDF]

  1. – Acórdão: Defesa do Bom Nome da FPT [PDF]